Salário Educação e o Produtor Rural Pessoa Física

17/04/2024 | Blog | 0 Comentários

O SALÁRIO-EDUCAÇÃO NÃO DEVE SER COBRADO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (SEM CNPJ) E, CASO TENHA SIDO PAGO, PODE SER RESTITUÍDO.

No dia 09/04/2024 foi publicada a Instrução Normativa RFB n. 2.185/2024, regulamentando que, a partir de então, não será mais exigido o pagamento da contribuição para o salário-educação pelos produtores rurais pessoas físicas sem inscrição no CNPJ.

A Instrução Normativa se fundamenta em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas, excluindo-se os empregadores rurais na condição de pessoa física (Matrícula CEI/CAEPF).

A contribuição ao salário-educação incide no percentual de 2,5% sobre a folha de salário, sendo cobrado de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social.

O tema se mostra de grande relevância para todos os produtores rurais pessoas físicas, que contratam trabalhadores e sofrem com a carga tributária sobre a atividade, eis que a não-incidência do recolhimento do salário-educação representa uma redução de custos, aliviando consideravelmente a carga tributária incidente sobre a folha de salários e gerando maior competitividade do produtor rural no mercado.

 

COMO OS PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS QUE JÁ EFETUARAM OS RECOLHIMENTOS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO PODEM RECUPERAR OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS?

 

Até a publicação da IN 2.185/2024 a Receita Federal estava cobrando a contribuição do salário-educação dos produtores rurais. Contudo, no caso dos produtores rurais pessoas físicas que foram erroneamente obrigados a recolher o salário educação, é possível pleitear a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos por meio de ação judicial.

Ou seja, se você é produtor rural sem CNPJ (pessoa física) a contribuição ao salário-educação se mostra indevida, sendo possível buscar judicialmente a restituição de todos os valores pagos indevidamente ao longo dos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente.

Com a sedimentação da jurisprudência tal matéria foi incluída, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, no rol de dispensa de contestação e interposição de recursos, conforme PGFN n. 502/2016. Isso significa que, para aqueles produtores rurais pessoas físicas sem registro no CNPJ que buscarem em juízo o seu direito ao não recolhimento de tal contribuição, a PGFN está orientada a não recorrer ou contestar.

 

No entanto, deve-se atender a alguns requisitos:

  1. comprovação do pagamento indevido: o produtor rural deve possuir os comprovantes de pagamento e as guias de recolhimento para comprovar o pagamento indevido;
  2. prazo para solicitação: O pedido de restituição deve ser realizado no prazo de cinco anos contados a partir da data em que o pagamento indevido foi realizado.

iii. não ter sido realizada a compensação: os valores pagos a título de salário-educação não podem ter sido objeto de compensação com outros débitos tributários devidos pelo produtor rural;

Deve-se ressaltar que, por se tratar de um tema complexo, é necessário a análise de um especialista no assunto, a fim de apontar o melhor caminho para recuperar os valores que já foram pagos a título de contribuição ao salário-educação.
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