STF confirma a constitucionalidade da cobrança de IOF em empréstimos entre empresas

10/10/2023 | Blog | 0 Comentários

No recente julgamento de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a constitucionalidade da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre empréstimos entre empresas, mesmo quando não há a participação de instituições financeiras. O voto do relator, Ministro Cristiano Zanin, prevaleceu por unanimidade, estabelecendo um importante precedente que afetará outros casos semelhantes em todo o país.

A discussão central desse julgamento gira em torno do recurso apresentado pela Fras-le, uma fabricante de autopeças, contra uma decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre. O TRF-4 havia mantido a incidência do IOF em transações de empréstimos entre empresas do mesmo grupo. O tribunal argumentou que a Constituição e a Lei nº 9.779 de 1999 não exigem que esses contratos de mútuo sejam celebrados com instituições financeiras, uma posição que já havia sido confirmada pelo próprio STF.

No entanto, a Fras-le alegou que a Lei nº 9.779 de 1999 ampliou injustamente a base de cálculo do IOF, tornando-o aplicável a operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoas jurídicas e físicas, equiparando-as às operações de crédito realizadas por instituições financeiras. O Ministro Cristiano Zanin, em seu voto, destacou que o STF já havia abordado questões semelhantes no passado, especialmente em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.763) relacionada ao setor de factoring. Nesse caso, os ministros decidiram que a incidência do IOF sobre operações de crédito não se limita às realizadas por instituições financeiras, o que estabeleceu um precedente relevante.

Zanin também observou que, no julgamento da ADI 1.763 em junho de 2020, ficou claro que “não há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras”. Com base nisso, o Ministro propôs a seguinte tese, que foi acolhida por todos os ministros: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

STF aprova IOF em empréstimos entre empresas.

Análise

Bárbara Bach, advogada especializada em direito tributário contencioso e aduaneiro e sócia da Lira Advogados, destaca que o STF já havia indicado seu entendimento anteriormente, especialmente em casos relacionados ao setor de factoring, de que não é necessário o envolvimento de instituições financeiras para a incidência do IOF. No entanto, agora a discussão envolve empresas e indivíduos que normalmente não estão envolvidos em operações que justificariam a aplicação de um imposto destinado a regular a política monetária e cambial.

A advogada também observa que, com a decisão do STF de que o mútuo se enquadra no conceito constitucional de “operações de crédito”, os contribuintes que realizam contratos de conta corrente entre empresas de um mesmo grupo econômico podem encontrar espaço para futuras discussões em âmbito infraconstitucional sobre a classificação desse tipo de operação como mútuo para fins de incidência do IOF. Isso abre a possibilidade de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise e decida sobre essas questões em detalhes no futuro.

Fabio Calcini, advogado que atua no caso como amicus curiae em nome da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), concorda que ainda há espaço para discussão. Ele ressalta que o IOF crédito incide sobre contratos de mútuo ou crédito, mas não deve ser confundido com contratos de conta corrente, amplamente utilizados pelas empresas para movimentar fundos entre elas, efetuar pagamentos e realizar ajustes financeiros. Essas operações não se enquadram no conceito de crédito e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IOF.

Embora o Ministro Zanin tenha mencionado essa distinção em seu voto, a discussão específica sobre a natureza das operações de conta corrente ainda pode ser abordada em casos futuros. Portanto, será necessário aguardar novos desdobramentos para uma decisão definitiva sobre esse tema.

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