Em 11.10.2019, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 04/2019 (ADI 4/19) para autorizar que tanto os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal quanto os comprovantes de lançamentos neles efetuados sejam armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente, conforme já autorizado pelo artigo 10 da recém aprovada Lei nº 13.874/19.
O ADI 4/19 também prevê que o valor probatório dos documentos eletrônicos será o mesmo das respectivas vias originais físicas, desde que preenchidos os requisitos de autenticidade previstos pela legislação tributária (artigos 2º-A da Lei nº 12.682/12 e 1º da MP nº 2.200-2/01),e que, após a digitalização, os documentos originais poderão ser destruídos.
Apesar de simples, a mudança é paradigmática na relação entre Fisco e contribuinte, pois reafirma o princípio de boa-fé e reforça a necessidade de uma contínua desburocratização de procedimentos e processos ficais, em linha com a popularização de nocas tecnologias que permitem o armazenamento digital de dados de maneira mais rápida, barata e eficaz.
Tanto é assim que o ADI 4/19 revogou expressamente o ultrapassado Parecer Normativo CST nº 21, de 30.05.1980 (PN 21/80), que exigia a guarda (física) dos livros e documentos (controle de notas fiscais, faturas, livros-razão, etc.) originais que tivessem embasado lançamentos fiscais pelo prazo prescricional de cinco anos, acabando com a obrigatoriedade da manutenção de dois tipos de arquivos (físico e digital), o que deverá ensejar relevante economia aos contribuintes.
Além disso, o ADI 4/19, em função de seu caráter interpretativo, deverá ser aplicado também para todos os processos judiciais e administrativos em curso, que deverão acatar o novo entendimento e se satisfazer com a simples cópia eletrônica de quaisquer documentos.