*Por Carlos Afonso
O ano de 2020 tem sido desafiador para muitos setores, não só pela pandemia causada pelo novo coronavírus, mas também por conta de uma retomada econômica, que acabou não acontecendo.
Temos que lembrar que 2019 já foi um ano bastante difícil para diversos setores, havendo uma enorme expectativa de melhores resultados para o ano seguinte, o que não aconteceu e que dificilmente irá ocorrer ainda em 2020, tendo em vista o cenário econômico nacional e internacional.
Por outro lado, os empreendedores devem ser preparar para o ano de 2021, escolhendo o regime tributário que seja mais favorável para sua empresa. Ressaltamos sempre que a escolha correta do regime tributário representará, de forma imediata, redução na carga tributária. Já a escolha inadequada do regime tributário fará com que o empreendedor pague mais tributos além daquilo que seria o adequado. Pior: o empreendedor terá que conviver com aquele regime tributário ao longo do exercício, não podendo mudar sua opção caso alguns requisitos já tenham sido adotados. Desta forma, a escolha do regime tributário deve ser feita com a maior cautela possível, com base em números e projeções fornecidas pelo empreendedor e cálculos efetuados “na ponta do lápis”, a fim de assegurar que a escolha do regime tributário é o mais vantajoso para a empresa.
Também existe alguns mitos sobre mudar de regime tributário de um ano para o outro. Na verdade, a mudança de regime é uma prática perfeitamente normal e lícita, sendo que o empreendedor pode escolher o regime tributário que melhor atenda suas necessidades (a não ser que a lei o obrigue a adotar um regime tributário específico).
Vamos falar um pouco sobre eles, então, mas levando em consideração que o que for mencionado pode sofrer mudança em função da reforma tributária, a qual passará a ser discutida pelo Congresso Nacional e que poderá trazer alterações significativas para todas as empresas em matéria tributária. Entre as principais mudanças que estão sendo propostas e o que for efetivamente aprovado existe um longo caminho podendo, inclusive, resultar em algo completamente diferente do que hoje existe. Porém, convém sempre alertar que embora uma reforma tributária seja muito desejada, não acredite que ela trará redução significativa da carga, bem como enorme simplificação. Nossos legisladores jamais foram ousados a esse ponto, ainda que haja clamor para que isso ocorra.
Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário:
-Enquadrar-se na definição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP);
-Cumprir os requisitos previstos na legislação (nem todas as atividades empresariais permitem adesão ao Simples Nacional pelas empresas, bem como não admite sócio estrangeiro ou Pessoa Jurídica como sócia de empresa no Simples Nacional); e
-Formalizar a opção pelo Simples Nacional.
O Simples Nacional abrange os seguintes tributos:
– IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
– CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
– PIS/Pasep – Programa de Integração Social;
– Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
– IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
– ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços;
– ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; e
– CPP – Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica.
O recolhimento dos tributos abrangidos é feito através do documento único de arrecadação – DAS, com vencimento sempre no dia 20 do mês posterior o mês que tenha auferido receita (ou dia útil imediatamente posterior, caso dia 20 seja um sábado, domingo ou feriado), o que para o empreendedor, acaba sendo bastante prático.
Embora o Simples Nacional atenda empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, os estados adotam sublimites, o que na prática significa dizer que a partir do momento que romper um faturamento acumulado no exercício de R$ 3,6 milhões, a empresa terá que recolher o ISS e/ou o ICMS à parte, e não mais dentro do DAS. Então, na prática, a empresa continuará no Simples Nacional, mas fará a apuração do ISS/ICMS por fora, inclusive se valendo do critério de não cumulatividade do ICMS (débitos e créditos).
O legislador “pisou na bola” em 2016, quando foi elevado o limite de faturamento do Simples Nacional de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, limite esse que passou a valer a partir de 2017. O legislador elevou o limite de faturamento, mas acabou criando também o conceito de sublimite, o que na prática distorce o conceito de simplificação, que o Simples Nacional trazia até então.
Além de ser “penalizado” em ter que recolher o ISS/ICMS fora do Simples Nacional, a empresa também passa a ter que cumprir outras obrigações tributárias que, até então, dentro do regime do Simples Nacional, era dispensada. Mais burocracia para o empreendedor aprender a lidar.
Por outro lado, o Simples Nacional continua sendo bastante interessante para o empreendedor, especialmente no que se refere à cota patronal do INSS, que está embutida na alíquota do Simples Nacional. Para aquelas empresas que empregam muita mão de obra, o Simples Nacional pode ser uma opção interessante, caso a adesão esteja dentro dos requisitos legais.
A adesão ao Simples Nacional ocorre no mês de janeiro de cada ano, devendo, portanto, ser renovado anualmente. Além dos critérios anteriormente elencados, a adesão será indeferida se a empresa possuir débitos tributários que, porventura, não tenham sido pagos ou parcelados. A falta de pagamento do tributo também é um motivo para exclusão da empresa do regime.
O Simples Nacional possui 5 anexos, cada qual com 6 faixas de tributação e alíquotas de diferentes. A aplicação do anexo se dará em função da atividade ou atividades empresariais que a empresa desempenhará, e que estão diretamente ligadas ao CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
Lucro presumido
Podemos dizer que o regime tributário do Lucro Presumido trata-se de uma ficção tributária, onde o Fisco estabelece uma margem de lucro para fins de tributação, a qual é calculada sobre a receita bruta do negócio. Obviamente, a margem de lucro definida pelo Fisco pode destoar completamente da margem de lucro efetiva do negócio. Neste sentido, cabe ao empreendedor, em conjunto com seu contador, fazer contas e verificar se o regime tributário é de fato vantajoso para seu business.
O regime tributário do Lucro Presumido pode ser adotado por uma gama enorme de negócios, sendo que é vedado para empresas que faturem mais de R$ 78 milhões por ano ou que exerçam atividades consideradas como financeiras (bancos, factorings, fundos de investimento, financeiras, entre outras).
O PIS e a COFINS são calculados da forma cumulativa, ou seja, são calculados com base em percentuais previamente estabelecidos e calculados sobre o faturamento da empresa, não importando créditos tributários tomados em etapas anteriores do processo produtivo ou dos processos de prestação de serviços.
Aqui também é importante dizer que para fins de apuração dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pouco importa para o Fisco se a empresa e lucrativa ou não, já que toda tributação é calculada sobre o faturamento. Em outras palavras, diferentemente do que ocorre no regime tributário do Lucro Real, a empresa pagará Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro ainda que esteja vivenciando prejuízo contábil.
No Lucro Presumido, a base de presunção é de 8% para indústria e comércio e de 16% ou 32% para serviços (aqui cabe uma reflexão: será que seu negócio deixa no final do mês uma margem de lucro de 8%, 16% ou 32%. Certeza que para muitas empresas isso foge completamente da realidade).
Exemplo: empresa industrial com faturamento bruto de R$ 240 mil no último mês.
Desta forma, R$ 320 mil x 8% = R$ 25.600,00 (lucro presumido no período).
Imposto de Renda = R$ 25.600,00 x 15% = R$ 3.840,00
Adicional de IR (10% sobre o que exceder R$ 20.000/mês) = R$ 560,00.
Já o PIS e a Cofins são calculados sobre o faturamento, com as alíquotas de 0,65% e 3,00%, respectivamente. Desta forma temos:
PIS: R$ 320 mil x 0,65% = R$ 2.080,00
Cofins: R$ 320 mil x 3,00% = R$ 9.600,00
Vale ressaltar que no caso do IRPJ e CSLL, a apuração é feita trimestralmente, sendo que o pagamento é feito no mês subsequente ao término do trimestre (ou em 3x, com juros calculados com base na variação da SELIC). PIS e COFINS são pagos mensalmente.
No que tange à folha de salários, o INSS incide sobre à folha de salários à alíquota de 20%, além dos chamados terceiros.
Lucro real
O regime tributário do Lucro Real é destinado para aquelas empresas cuja adoção é obrigatória por conta da atividade, bem como todas as empresas que faturam mais de R$ 78 milhões por ano, sendo bastante utilizado por empresas que possuem margens de lucro baixas.
Em regra geral, PIS/COFINS são não cumulativos (salvo algumas exceções previstas no art. 10, da Lei 10.833/2003). Nessa sistemática, a empresa toma créditos nas operações anteriores, os quais são deduzidos na etapa seguinte. Deste modo, paga-se pelo saldo apurado dos débitos menos os créditos, aplicando-se a alíquota correspondente.
Deste modo, no lucro real, as alíquotas de PIS/COFINS são maiores que no lucro presumido, mas permite-se deduzir os créditos.
É muito importante ressaltar que o Imposto de Renda e a Contribuição Social serão calculados com base no Lucro real apurado pela contabilidade, que nada mais é do que o lucro liquido do período, com os devidos ajustes previstos em lei, tais como adição, exclusão e compensações prevista no Regulamento do Imposto de Renda. Neste sentido, é imprescindível alto nível de organização por parte da empresa, bem como tempestividade na disponibilização das informações, a fim de que o colega contador possa, da forma mais célere possível, apurar os impostos devidos.
Em havendo lucro no período, paga-se IRPJ e CSLL, além de PIS/Cofins calculados sobre o faturamento. Não havendo lucro no período, apenas PIS/Cofins serão devidos (além de eventualmente ICMS ou ISS, a depender da atividade empresarial). E por falar em PIS/Cofins, a tomada de créditos segue uma legislação complexa e específica. É sempre oportuno se verificar com sua assessoria contábil se os créditos estão sendo tomados de forma correta e dentro dos critérios legais vigentes.
No que diz respeito à folha de salários, a tributação incidente é a mesma que no caso do Lucro Presumido, conforme já mencionado acima.
Considerações finais
A escolha do correto regime tributário é uma das decisões mais importantes que precisará ser tomada junto com o contador que assessora a sua empresa e precisa ser feita de forma consciente e com base nas projeções da empresa.
Uma vez feita a opção pelo regime tributário, é importante ressaltar que a empresa terá que conviver com ele durante o exercício fiscal. Em outras palavras: se escolher o regime errado, pagará mais tributos.
Também é importante destacar que o regime tributário acaba influenciando diretamente a formação do preço de venda da mercadoria/produto/prestação de serviço, e na lucratividade do negócio. Deste modo, não descuide dessa questão.
Por fim, vale lembrar que a legislação tributária brasileira é uma das mais complexas do mundo. Para garantir que sua empresa está tributos de forma correta, cerque-se de profissionais devidamente capacitados e atualizados em relação à legislação fiscal e tributária vigentes.
*Carlos Afonso é sócio-diretor do Grupo MCR – Contabilidade e Auditoria.
Fonte: Negócios em Movimento