Por intermédio da lei 17.293 de 2020 o governo do estado publicou o pacote de ajuste fiscal que envolve diversas áreas e tributos, o que inclui o ICMS.
No que tange ao ICMS o artigo 22, da referida lei, autoriza o Poder Executivo a:
a) Renovar os benefícios fiscais em vigor na data da publicação desta lei;
b) Reduzir os benefícios fiscais e financeiros fiscais relacionados ao ICMS;
Ademais o fisco paulista estabelece que toda alíquota inferior a 18% se equipara a benefício fiscal.
Houve mudança nas regras do ICMS-ST o artigo 24, da referida lei, o qual discorre sobre o complemento do ICMS retido antecipadamente quando o valor da operação ou prestação final for maior que a base de cálculo da retenção.
Como também autoriza o Poder Executivo a instituir regime optativo de Substituição Tributária para o segmento varejista o dispensando do recolhimento do complemento, bem como a compensação da pressuposta restituição assegurada ao contribuinte.
Base: Seção VII da lei 17.293/2020
Com o intuito de incorporar as alterações trazidas pela lei 17.293/2020 o estado São publicou na mesma data os decretos a seguir indicados:
Decreto 65.252
Os benefícios fiscais como isenções, reduções da base de cálculo bem como crédito presumido, previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS de São Paulo, que estavam com os termos finais previstos para 31 de outubro de 2020 foram postergados conforme as datas abaixo mencionadas:
Anexo | Dispositivo | Descrição | Termo Final | ||||
I | Artigo 4º | APAE – IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 12 | BULBO DE CEBOLA | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 14 | CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 18 | DEFICIENTES – PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 27 | EMBRAPA – OPERAÇÕES DIVERSAS | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 34 | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – IMPORTAÇÃO – MEDICAMENTOS | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 38 | IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 40 | IMPORTAÇÃO – SANEAMENTO BÁSICO | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 48 | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 49 | MOLUSCOS | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 51 | ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 52 | ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 53 | ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 54 | ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 60 | ÓRGÃOS PÚBLICOS – PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 65 | PÓS-LARVA DE CAMARÃO | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 66 | PRESERVATIVOS | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 68 | PRÓ-TAMAR | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 72 | REPRODUTOR CAPRINO – IMPORTAÇÃO | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 74 | RORAIMA – INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 75 | SANGUE – IMPORTAÇÃO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 76 | SENAI | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 91 | FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE- DOAÇÕES | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 92 | MEDICAMENTOS | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 94 | MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 97 | FOME ZERO | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 109 | AERONAVES – INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 112 | FUNDAÇÃO ZERBINI | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 113 | AMIGOS DO BEM – DOAÇÃO | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 116 | REPORTO – MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 120 | ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 122 | AVIÕES | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 124 | GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA – MANUTENÇÃO | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 125 | LOCOMOTIVA E TRILHO – IMPORTAÇÃO | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 129 | REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 130 | MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 133 | METRÔ – IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4 | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 138 | PROINFO – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 143 | PEÇA DE AERONAVE SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 146 | IMPORTAÇÃO – EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 150 | GRIPE A – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 152 | UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 163 | BOLA DE AÇO | 31 de dezembro de 2020 | ||||
I | Artigo 164 | FUNDAÇÃO MUSEU DA IMAGEM E DO SOM – MIS | 31 de dezembro de 2020 | ||||
II | Artigo 1º | AERONAVES, PARTES E PEÇAS | 31 de dezembro de 2020 | ||||
II | Artigo 14 | PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO | 31 de dezembro de 2020 | ||||
II | Artigo 15 | PÓ DE ALUMÍNIO | 31 de dezembro de 2020 | ||||
II | Artigo 17 | REFEIÇÃO | 31 de dezembro de 2020 | ||||
II | Artigo 25 | VEÍCULOS | 31 de dezembro de 2020 | ||||
II | Artigo 40 | CRISTAL E PORCELANA | 31 de dezembro de 2020 | ||||
II | Artigo 41 | NOVILHO PRECOCE | 31 de dezembro de 2020 | ||||
II | Artigo 42 | ALHO | 31 de dezembro de 2020 | ||||
II | Artigo 43 | MANDIOCA | 31 de dezembro de 2020 | ||||
II | Artigo 63 | REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA – RTU | 31 de dezembro de 2020 | ||||
II | Artigo 64 | VEÍCULOS MILITARES | 31 de dezembro de 2020 | ||||
II | Artigo 70 | AREIA | 31 de dezembro de 2020 | ||||
III | Artigo 14 | ADESIVO HIDROXILADO – GARRAFAS PET | 31 de dezembro de 2020 | ||||
III | Artigo 20 | PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL | 31 de dezembro de 2020 | ||||
III | Artigo 42 | MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA | 31 de dezembro de 2020 | ||||
III | Artigo 44 | AMIGOS DO BEM | 31 de dezembro de 2020 |
Este Decreto entrou em vigor em 01 de novembro de 2020.
Decreto 65.253
O referido decreto altera disposições no RICMS/SP concernentes às alíquotas do imposto previstas nos artigos 53-A, artigo 54 e artigo 55, conforme seguem abaixo:
Artigo 55 do RICMS/SP (alíquota de 25%) – Alterado o inciso XXVI do caput, passando a vigorar da seguinte forma:
“XXVI – etanol anidro combustível – EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;”
Artigo 53-A do RICMS/SP (alíquota de 7%) – foi acrescentado o parágrafo único, que estabelece complemento de 2,4% na alíquota, aplicável nas operações internas indicadas no “caput”, totalizando uma carga tributária de 9,4%;
Artigo 54 do RICMS/SP (alíquota de 12%) – As operações previstas nesse artigo, com exceção da prestação de serviço de transporte, estão sujeitas a complemento de 1,3% totalizando uma carga tributária 13,3% conforme disposições acrescentadas:
“Inciso XX – querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6º.”;
§ 5º, que determina que na hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota de 12% no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo;
§ 6º, que determina que a alíquota de 12% aplica-se na hipótese do inciso XX (querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga), somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas; e
§ 7º, que determina que a alíquota de 12%, exceto na hipótese do inciso I (serviço de transporte), fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3%.”
Relativamente ao acréscimo de 2,4% aos produtos sujeitos à alíquota interna de 7% (art. 53-A do RICMS/SP) e ao acréscimo de 1,3% aos produtos sujeitos à alíquota interna de 12% (art. 54 do RICMS/SP), este Decreto produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
Este Decreto produzirá efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, entrando em vigor a partir da data de publicação.
Decreto 65.254
O referido decreto alterou o Artigo 8 do RICMS/SP que discorre da isenção do ICMS conforme abaixo:
“Artigo 8º – Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
Parágrafo único – As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;
2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”
O referido decreto também estabeleceu que os benefícios contidos no anexo I, II e III com fim da vigência em 31 de dezembro de 2020, terão novo período de validade iniciado em 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022, a depender de convalidação de convênio no âmbito do Confaz, dentre outras situações das quais destacamos
Anexo I
Ademais, para os artigos adiante indicados, a isenção, a partir de 01 de janeiro de 2021, será parcial de acordo com a alíquota aplicável ao item conforme disposto no item 2 do artigo 8 do RICMS/SP, trazido pelo decreto:
Anexo | Dispositivo | Descrição |
I | Artigo 12 | BULBO DE CEBOLA |
I | Artigo 49 | MOLUSCOS |
I | Artigo 65 | PÓS-LARVA DE CAMARÃO |
I | Artigo 72 | REPRODUTOR CAPRINO – IMPORTAÇÃO |
I | Artigo 131 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO |
I | Artigo 146 | IMPORTAÇÃO – EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR |
I | Artigo 151 | LOCOMOTIVA |
I | Artigo 163 | BOLA DE AÇO |
O referido decreto, por intermédio do artigo 2º, inciso I acrescentou ao Anexo I os dispositivos abaixo:
Artigo 2° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do Anexo I:
a) o § 4º ao artigo 14: “§ 4º – A isenção prevista neste artigo:
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;
b) o § 6º ao artigo 41: “§ 6º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
c) o item 3 ao § 1º do artigo 74: “3. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
d) o § 4º ao artigo 92: “§ 4º – A isenção prevista neste artigo:
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;
e) o § 4º ao artigo 116: “§ 4º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
f) o item 4 ao § 2º do artigo 125: “4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
g) o § 4º ao artigo 150: “§ 4º – A isenção prevista neste artigo: 1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;
Anexo II
Os benefícios relacionados no anexo II sofreram alterações significativas, além do prazo da vigência, os artigos adiante indicados sofreram alterações na carga de redução:
Anexo | Dispositivo | Descrição |
II | Artigo 9º | INSUMOS AGROPECUÁRIOS |
II | Artigo 10 | INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RAÇÕES E ADUBOS |
II | Artigo 12 | MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS |
II | Artigo 14 | PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO |
II | Artigo 15 | PÓ DE ALUMÍNIO |
II | Artigo 17 | REFEIÇÃO |
II | Artigo 42 | ALHO |
II | Artigo 46 | BIODIESEL – B-100 |
II | Artigo 66 | TUBOS, LAMINADOS E LIGAS DE COBRE |
II | Artigo 70 | AREIA |
O referido decreto, por intermédio do artigo 2º, inciso II acrescentou ao Anexo II os dispositivos abaixo:
II – o § 3º ao artigo 43 do Anexo II:
“§ 3º – A redução da base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas destinadas a:
1. estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;
2. consumidor ou usuário final.”
Anexo III
Para os benefícios elencados no anexo III o referido decreto trouxe alterações significativas dentre as quais destacamos os artigos que sofreram redução nos percentuais de crédito presumido:
Anexo | Dispositivo | Descrição |
III | Artigo 4º | DIREITOS AUTORAIS |
III | Artigo 14 | ADESIVO HIDROXILADO – GARRAFAS PET |
III | Artigo 36 | PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL |
III | Artigo 42 | AMIGOS DO BEM |
Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. Com relação a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto.
Decreto 65.255
Esse decreto alterou e acrescentou diversas normas relacionadas aos benefícios contidos no anexo I, II e III.
Anexo I
Os artigos que sofreram alterações, oriundas desse decreto, nas regras de concessão dos benefícios entre outras que reduziram o benefício:
Anexo | Dispositivo | Descrição |
I | Artigo 2º | AIDS – MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO |
I | Artigo 5º | ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
I | Artigo 17º | DEFICIENTES – PRODUTOS DIVERSOS |
I | Artigo 24º | EMBARCAÇÃO PESQUEIRA |
I | Artigo 29º | ENERGIA ELÉTRICA |
I | Artigo 73º | REPRODUTOR/MATRIZ BOVINO, OVINO OU SUÍNO |
I | Artigo 81º | USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
I | Artigo 84º | ZONA FRANCA DE MANAUS |
I | Artigo 126º | SISTEMAS DE MEDIÇÃO DE VAZÃO |
O referido decreto, por meio do artigo 2º, inciso I acrescentou ao Anexo I os dispositivos abaixo, tornando a isenção parcial na maioria dos casos:
Artigo 2° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do Anexo I:
a) o § 3º ao artigo 10:
“§ 3º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
b) o § 2º ao artigo 16, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
c) o § 4º ao artigo 17:
“§ 4º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
d) o parágrafo único ao artigo 23:
“Parágrafo único – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
e) o parágrafo único ao artigo 28:
“Parágrafo único – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
f) o § 6º ao artigo 36:
“§ 6º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
g) o § 2º ao artigo 43, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
h) o § 2º ao artigo 45, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
i) o parágrafo único ao artigo 50:
“Parágrafo único – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
j) o § 5º ao artigo 76:
“§ 5º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
k) o § 16 ao artigo 84:
“§ 16 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.”;
l) o § 5º ao artigo 98:
“§ 5º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
m) o § 2º ao artigo 99, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
n) o § 2º ao artigo 103, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
o) o § 2º ao artigo 104, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
p) o item 3 ao § 1º do artigo 105:
“3 – aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
q) o § 6º ao artigo 107:
“§ 6º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
r) o § 3º ao artigo 118:
“§ 3º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
s) o parágrafo único ao artigo 123:
“Parágrafo único – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
t) o § 3º ao artigo 154:
“§ 3º – A isenção prevista neste artigo: 1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;
u) o § 4º ao artigo 165:
“§ 4º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
v) o item 4 ao § 1º do artigo 166:
“4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
w) o § 3º ao artigo 171:
“§ 3º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
x) o § 2º ao artigo 172, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
Ademais, o decreto em questão em seu artigo 3º inciso II revogou os dispositivos do anexo I listados abaixo:
Anexo | Dispositivo | Descrição |
I | Artigo 11º | BRITA E CIMENTO – DOAÇÃO |
I | Artigo 13º | BUTANTAN – SOROS E VACINAS |
I | Artigo 15º | COLETORES DE VOTO |
I | Artigo 20º | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ATIVO IMOBILIZADO |
I | Artigo 61º | ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL |
I | Artigo 67º | PRODEA |
I | Artigo 81º | USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA (Parcial – revogados os itens 4, 5 e 6 do § 1º e o § 4º |
I | Artigo 87º | LÂMPADA FLUORESCENTE |
I | Artigo 90º | OBRAS DE ARTE – IMPORTAÇÃO |
I | Artigo 93º | PROJETO COURO |
I | Artigo 96º | MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA |
I | Artigo 111º | PIANO – IMPORTAÇÃO |
I | Artigo 114º | INSTITUTO CRIAR DE TV E CINEMA |
I | Artigo 141º | TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA |
Anexo II
Diversos artigos do anexo II sofreram alterações, oriundas do decreto 65.255, reduzindo os benefícios de redução dentre outros assuntos, a seguir artigos afetados:
Anexo | Dispositivo | Descrição |
II | Artigo 2º | BEFIEX |
II | Artigo 6º | EQÜINO PURO-SANGUE |
II | Artigo 16º | RADIOCHAMADA |
II | Artigo 18º | TELEVISÃO POR ASSINATURA |
II | Artigo 19º | TRANSPORTE DE LEITE |
II | Artigo 20º | USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
II | Artigo 26º | DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO |
II | Artigo 27º | DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS |
II | Artigo 28º | DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL |
II | Artigo 29º | CARROÇARIA DE ÔNIBUS |
II | Artigo 30º | PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS |
II | Artigo 31º | ALGODÃO EM PLUMA |
II | Artigo 44º | TELECOMUNICAÇÕES – “CALL CENTER”) |
II | Artigo 47º | RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA |
II | Artigo 50º | VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA |
II | Artigo 51º | QUEIJOS |
II | Artigo 52º | PRODUTOS TÊXTEIS |
II | Artigo 53º | HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS – SOLVENTES |
II | Artigo 55º | LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED |
II | Artigo 57º | CÉLULAS FOTOVOLTAICAS |
II | Artigo 58º | BARRAS DE AÇO |
II | Artigo 61º | SUCO DE LARANJA |
II | Artigo 62º | SOLUÇÃO PARENTERAL |
II | Artigo 65º | CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES |
II | Artigo 67º | VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR |
II | Artigo 69º | BIOGÁS E BIOMETANO |
II | Artigo 72º | ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA |
II | Artigo 73º | SOFTWARES |
II | Artigo 74º | CARNE |
II | Artigo 76º | FLUORDEOXIGLICOSE-FDG |
O referido decreto, por meio do artigo 2º, inciso II acrescentou ao Anexo II os dispositivos adiante indicados:
II – do Anexo II:
a) o § 4º ao artigo 30:
“§ 4º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;
b) consumidor ou usuário final.”;
b) o item 3 ao § 1º do artigo 32:
“3 – não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.”;
c) o § 4º ao artigo 52:
“§ 4º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;
b) consumidor ou usuário final.”;
d) o § 4º ao artigo 55:
“§ 4º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;
b) consumidor ou usuário final.”;
e) o § 4º ao artigo 56:
“§ 4º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.”;
f) o § 4º ao artigo 57:
“§ 4º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;
b) consumidor ou usuário final.”;
g) o § 3º ao artigo 71:
“§ 3º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;
b) consumidor ou usuário final.”;
h) o § 2º ao artigo 74, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.”;
i) o parágrafo único ao artigo 75:
“Parágrafo único – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;
b) consumidor ou usuário final.”;
O decreto em questão em seu artigo 3º inciso III revogou os dispositivos do anexo I listados abaixo:
Anexo | Dispositivo | Descrição |
II | Artigo 4º | DIAMANTES E ESMERALDAS |
II | Artigo 5º | EMPRESA JORNALÍSTICA/EDITORA DE LIVROS/EMPRESA DE RADIODIFUSÃO – IMPORTAÇÃO |
II | Artigo 20º | USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA (Parcial – revogados os incisos IV e V do “caput” e o § 3º) |
II | Artigo 21º | ZONA FRANCA DE MANAUS |
II | Artigo 26º | DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO (Parcial – revogados os §§ 3º a 5) |
II | Artigo 27º | DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS (Parcial – revogados os incisos II a IX do “caput” e o § 1º) |
II | Artigo 36º | AUTOPEÇAS |
II | Artigo 48º | PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS |
II | Artigo 49º | PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES |
II | Artigo 60º | PAPEL CUTSIZE |
Anexo III
Os benefícios relacionados ao crédito presumido elencados no anexo III o referido decreto trouxe alterações significativas dentre as quais destacamos os artigos que sofreram redução no percentual do benefício:
Anexo | Dispositivo | Descrição |
III | Artigo 2º | AMENDOIM |
III | Artigo 13º | LÃ OU PALHA DE AÇO OU FERRO |
III | Artigo 15º | MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE |
III | Artigo 21º | OBRAS DE ARTE |
III | Artigo 23º | ACETONA E BISFENOL |
III | Artigo 24º | AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO |
III | Artigo 26º | EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE |
III | Artigo 27º | AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA |
III | Artigo 28º | AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA |
III | Artigo 29º | PRODUTOS DA MANDIOCA |
III | Artigo 32º | LEITE LONGA VIDA |
III | Artigo 33º | IOGURTE E LEITE FERMENTADO |
III | Artigo 34º | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
III | Artigo 35º | AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA |
III | Artigo 37º | CÁTODO DE COBRE |
III | Artigo 38º | TUBOS DE AÇO |
III | Artigo 39º | TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO |
III | Artigo 40º | CARNE – SAÍDA INTERNA |
III | Artigo 41º | PRODUTOS TÊXTEIS |
III | Artigo 43º | CALÇADO |
Foi acrescentado ao anexo III o item abaixo, conforme disposição do inciso III do artigo 2º do decreto 65.255:
III- o inciso IV ao “caput” do artigo 25 do Anexo III:
“IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.”
O decreto em questão em seu artigo 3º inciso IV revogou os dispositivos do anexo III listados abaixo:
Anexo | Dispositivo | Descrição |
III | Artigo 1º | ALHO |
III | Artigo 3º | CRISTAL E PORCELANA |
III | Artigo 5º | ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL |
III | Artigo 6º | MANDIOCA |
III | Artigo 8º | NOVILHO PRECOCE |
III | Artigo 16º | ECF – AQUISIÇÃO |
III | Artigo 17º | ECF – INTERLIGAÇÃO |
III | Artigo 19º | ECF – INTERVENÇÃO TÉCNICA |
Ademais, objetivando a redução de benefícios o decreto 65.255 trouxe também diversas alterações em regimes especiais os quais elencamos abaixo:
DIspositivo | Descrição – Regime |
Decreto 51.597 | Contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação |
Decreto 51.598 | Contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios |
Decreto 51.609 | Contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos |
Decreto 51.624 | Contribuintes da indústria de informática |
Decreto 62.647 | Contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues) |
Decreto 63.208 | Operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural |
Dentre os quais citamos a alteração no decreto 51.597 de 2007 o qual discorre sobre o regime especial para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação majorando a alíquota aplicável para 3,69%.
Essas alterações passam a vigorar a partir de 15 de janeiro de 2021.
Fonte: Contabeis