Veja o pacote de ajustes fiscais governo de São Paulo

12/11/2020 | Blog | 0 Comentários

Por intermédio da lei 17.293 de 2020 o governo do estado publicou o pacote de ajuste fiscal que envolve diversas áreas e tributos, o que inclui o ICMS.

No que tange ao ICMS o artigo 22, da referida lei, autoriza o Poder Executivo a:

a)      Renovar os benefícios fiscais em vigor na data da publicação desta lei;

b)      Reduzir os benefícios fiscais e financeiros fiscais relacionados ao ICMS;

Ademais o fisco paulista estabelece que toda alíquota inferior a 18% se equipara a benefício fiscal.

Houve mudança nas regras do ICMS-ST o artigo 24, da referida lei, o qual discorre sobre o complemento do ICMS retido antecipadamente quando o valor da operação ou prestação final for maior que a base de cálculo da retenção.

Como também autoriza o Poder Executivo a instituir regime optativo de Substituição Tributária para o segmento varejista o dispensando do recolhimento do complemento, bem como a compensação da pressuposta restituição assegurada ao contribuinte.

Base: Seção VII da lei 17.293/2020

Com o intuito de incorporar as alterações trazidas pela lei 17.293/2020 o estado São publicou na mesma data os decretos a seguir indicados:

Decreto 65.252

Os benefícios fiscais como isenções, reduções da base de cálculo bem como crédito presumido, previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS de São Paulo, que estavam com os termos finais previstos para 31 de outubro de 2020 foram postergados conforme as datas abaixo mencionadas:

Anexo Dispositivo Descrição Termo Final
I Artigo 4º APAE – IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS 31 de dezembro de 2020
I Artigo 12 BULBO DE CEBOLA 31 de dezembro de 2020
I Artigo 14 CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS 31 de dezembro de 2020
I Artigo 18 DEFICIENTES – PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL 31 de dezembro de 2020
I Artigo 27 EMBRAPA – OPERAÇÕES DIVERSAS 31 de dezembro de 2020
I Artigo 34 FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – IMPORTAÇÃO – MEDICAMENTOS 31 de dezembro de 2020
I Artigo 38 IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES 31 de dezembro de 2020
I Artigo 40 IMPORTAÇÃO – SANEAMENTO BÁSICO 31 de dezembro de 2020
I Artigo 48 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 31 de dezembro de 2020
I Artigo 49 MOLUSCOS 31 de dezembro de 2020
I Artigo 51 ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO 31 de dezembro de 2020
I Artigo 52 ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 31 de dezembro de 2020
I Artigo 53 ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA 31 de dezembro de 2020
I Artigo 54 ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES 31 de dezembro de 2020
I Artigo 60 ÓRGÃOS PÚBLICOS – PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS 31 de dezembro de 2020
I Artigo 65 PÓS-LARVA DE CAMARÃO 31 de dezembro de 2020
I Artigo 66 PRESERVATIVOS 31 de dezembro de 2020
I Artigo 68 PRÓ-TAMAR 31 de dezembro de 2020
I Artigo 72 REPRODUTOR CAPRINO – IMPORTAÇÃO 31 de dezembro de 2020
I Artigo 74 RORAIMA – INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS 31 de dezembro de 2020
I Artigo 75 SANGUE – IMPORTAÇÃO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA 31 de dezembro de 2020
I Artigo 76 SENAI 31 de dezembro de 2020
I Artigo 91 FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE- DOAÇÕES 31 de dezembro de 2020
I Artigo 92 MEDICAMENTOS 31 de dezembro de 2020
I Artigo 94 MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS 31 de dezembro de 2020
I Artigo 97 FOME ZERO 31 de dezembro de 2020
I Artigo 109 AERONAVES – INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO 31 de dezembro de 2020
I Artigo 112 FUNDAÇÃO ZERBINI 31 de dezembro de 2020
I Artigo 113 AMIGOS DO BEM – DOAÇÃO 31 de dezembro de 2020
I Artigo 116 REPORTO – MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS 31 de dezembro de 2020
I Artigo 120 ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL 31 de dezembro de 2020
I Artigo 122 AVIÕES 31 de dezembro de 2020
I Artigo 124 GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA – MANUTENÇÃO 31 de dezembro de 2020
I Artigo 125 LOCOMOTIVA E TRILHO – IMPORTAÇÃO 31 de dezembro de 2020
I Artigo 129 REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS 31 de dezembro de 2020
I Artigo 130 MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS 31 de dezembro de 2020
I Artigo 133 METRÔ – IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4 31 de dezembro de 2020
I Artigo 138 PROINFO – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 31 de dezembro de 2020
I Artigo 143 PEÇA DE AERONAVE SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA 31 de dezembro de 2020
I Artigo 146 IMPORTAÇÃO – EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR 31 de dezembro de 2020
I Artigo 150 GRIPE A – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO 31 de dezembro de 2020
I Artigo 152 UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL 31 de dezembro de 2020
I Artigo 163 BOLA DE AÇO 31 de dezembro de 2020
I Artigo 164 FUNDAÇÃO MUSEU DA IMAGEM E DO SOM – MIS 31 de dezembro de 2020
II Artigo 1º AERONAVES, PARTES E PEÇAS 31 de dezembro de 2020
II Artigo 14 PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO 31 de dezembro de 2020
II Artigo 15 PÓ DE ALUMÍNIO 31 de dezembro de 2020
II Artigo 17 REFEIÇÃO 31 de dezembro de 2020
II Artigo 25 VEÍCULOS 31 de dezembro de 2020
II Artigo 40 CRISTAL E PORCELANA 31 de dezembro de 2020
II Artigo 41 NOVILHO PRECOCE 31 de dezembro de 2020
II Artigo 42 ALHO 31 de dezembro de 2020
II Artigo 43 MANDIOCA 31 de dezembro de 2020
II Artigo 63 REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA – RTU 31 de dezembro de 2020
II Artigo 64 VEÍCULOS MILITARES 31 de dezembro de 2020
II Artigo 70 AREIA 31 de dezembro de 2020
III Artigo 14 ADESIVO HIDROXILADO – GARRAFAS PET 31 de dezembro de 2020
III Artigo 20 PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL 31 de dezembro de 2020
III ​Artigo 42 ​MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA 31 de dezembro de 2020
III ​Artigo 44 ​AMIGOS DO BEM 31 de dezembro de 2020

Este Decreto entrou em vigor em 01 de novembro de 2020.

Decreto 65.253

O referido decreto altera disposições no RICMS/SP concernentes às alíquotas do imposto previstas nos artigos 53-A, artigo 54 e artigo 55, conforme seguem abaixo:

Artigo 55 do RICMS/SP (alíquota de 25%) – Alterado o inciso XXVI do caput, passando a vigorar da seguinte forma:

“XXVI – etanol anidro combustível – EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;”

Artigo 53-A do RICMS/SP (alíquota de 7%) – foi acrescentado o parágrafo único, que estabelece complemento de 2,4% na alíquota, aplicável nas operações internas indicadas no “caput”, totalizando uma carga tributária de 9,4%;

Artigo 54 do RICMS/SP (alíquota de 12%) – As operações previstas nesse artigo, com exceção da prestação de serviço de transporte, estão sujeitas a complemento de 1,3% totalizando uma carga tributária 13,3% conforme disposições acrescentadas:

“Inciso XX – querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6º.”;

§ 5º, que determina que na hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota de 12% no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo;

§ 6º, que determina que a alíquota de 12% aplica-se na hipótese do inciso XX (querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga), somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas; e

§ 7º, que determina que a alíquota de 12%, exceto na hipótese do inciso I (serviço de transporte), fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3%.”

Relativamente ao acréscimo de 2,4% aos produtos sujeitos à alíquota interna de 7% (art. 53-A do RICMS/SP) e ao acréscimo de 1,3% aos produtos sujeitos à alíquota interna de 12% (art. 54 do RICMS/SP), este Decreto produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

Este Decreto produzirá efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, entrando em vigor a partir da data de publicação.

Decreto 65.254

O referido decreto alterou o Artigo 8 do RICMS/SP que discorre da isenção do ICMS conforme abaixo:

“Artigo 8º – Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I.

Parágrafo único – As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

1.     também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;

2.     quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a)     75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b)     77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c)     78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d)     79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e)     80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”

O referido decreto também estabeleceu que os benefícios contidos no anexo I, II e III com fim da vigência em 31 de dezembro de 2020, terão novo período de validade iniciado em 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022, a depender de convalidação de convênio no âmbito do Confaz, dentre outras situações das quais destacamos

Anexo I

Ademais, para os artigos adiante indicados, a isenção, a partir de 01 de janeiro de 2021, será parcial de acordo com a alíquota aplicável ao item conforme disposto no item 2 do artigo 8 do RICMS/SP, trazido pelo decreto:

Anexo Dispositivo Descrição
I Artigo 12 BULBO DE CEBOLA
I Artigo 49 MOLUSCOS
I Artigo 65 PÓS-LARVA DE CAMARÃO
I Artigo 72 REPRODUTOR CAPRINO – IMPORTAÇÃO
I Artigo 131 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO
I Artigo 146 IMPORTAÇÃO – EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR
I Artigo 151 LOCOMOTIVA
I Artigo 163 BOLA DE AÇO

O referido decreto, por intermédio do artigo 2º, inciso I acrescentou ao Anexo I os dispositivos abaixo:

Artigo 2° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – do Anexo I:

 a) o § 4º ao artigo 14: “§ 4º – A isenção prevista neste artigo:

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;

b) o § 6º ao artigo 41: “§ 6º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

c) o item 3 ao § 1º do artigo 74: “3. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

d) o § 4º ao artigo 92: “§ 4º – A isenção prevista neste artigo:

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;


2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;

e) o § 4º ao artigo 116: “§ 4º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

f) o item 4 ao § 2º do artigo 125: “4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

g) o § 4º ao artigo 150: “§ 4º – A isenção prevista neste artigo: 1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;

Anexo II

Os benefícios relacionados no anexo II sofreram alterações significativas, além do prazo da vigência, os artigos adiante indicados sofreram alterações na carga de redução:

Anexo Dispositivo Descrição
II Artigo 9º INSUMOS AGROPECUÁRIOS
II Artigo 10 INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RAÇÕES E ADUBOS
II Artigo 12 MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
II Artigo 14 PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO
II Artigo 15 PÓ DE ALUMÍNIO
II Artigo 17 REFEIÇÃO
II Artigo 42 ALHO
II Artigo 46 BIODIESEL – B-100
II Artigo 66 TUBOS, LAMINADOS E LIGAS DE COBRE
II Artigo 70 AREIA

 O referido decreto, por intermédio do artigo 2º, inciso II acrescentou ao Anexo II os dispositivos abaixo:

II – o § 3º ao artigo 43 do Anexo II:

 “§ 3º – A redução da base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas destinadas a:

1. estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;

2. consumidor ou usuário final.”

Anexo III

Para os benefícios elencados no anexo III o referido decreto trouxe alterações significativas dentre as quais destacamos os artigos que sofreram redução nos percentuais de crédito presumido:

Anexo Dispositivo Descrição
III Artigo 4º DIREITOS AUTORAIS
III Artigo 14 ADESIVO HIDROXILADO – GARRAFAS PET
III Artigo 36 PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL
III ​Artigo 42 ​AMIGOS DO BEM

Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. Com relação a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto.

Decreto 65.255

Esse decreto alterou e acrescentou diversas normas relacionadas aos benefícios contidos no anexo I, II e III.

 Anexo I

Os artigos que sofreram alterações, oriundas desse decreto, nas regras de concessão dos benefícios entre outras que reduziram o benefício:

Anexo Dispositivo Descrição
I Artigo 2º AIDS – MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO
I Artigo 5º ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
I Artigo 17º DEFICIENTES – PRODUTOS DIVERSOS
I Artigo 24º EMBARCAÇÃO PESQUEIRA
I Artigo 29º ENERGIA ELÉTRICA
I Artigo 73º REPRODUTOR/MATRIZ BOVINO, OVINO OU SUÍNO
I Artigo 81º USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA
I Artigo 84º ZONA FRANCA DE MANAUS
I Artigo 126º SISTEMAS DE MEDIÇÃO DE VAZÃO

O referido decreto, por meio do artigo 2º, inciso I acrescentou ao Anexo I os dispositivos abaixo, tornando a isenção parcial  na maioria dos casos:

Artigo 2° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – do Anexo I:

a) o § 3º ao artigo 10:

“§ 3º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

b) o § 2º ao artigo 16, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

c) o § 4º ao artigo 17:

 “§ 4º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

d) o parágrafo único ao artigo 23:

“Parágrafo único – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

e) o parágrafo único ao artigo 28:

“Parágrafo único – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

f) o § 6º ao artigo 36:

“§ 6º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

g) o § 2º ao artigo 43, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

h) o § 2º ao artigo 45, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

i) o parágrafo único ao artigo 50:

“Parágrafo único – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

j) o § 5º ao artigo 76:

“§ 5º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

k) o § 16 ao artigo 84:

“§ 16 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.”;

l) o § 5º ao artigo 98:

“§ 5º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

m) o § 2º ao artigo 99, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

n) o § 2º ao artigo 103, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

o) o § 2º ao artigo 104, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

p) o item 3 ao § 1º do artigo 105:

“3 – aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

q) o § 6º ao artigo 107:

“§ 6º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

r) o § 3º ao artigo 118:

“§ 3º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

s) o parágrafo único ao artigo 123:

“Parágrafo único – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

t) o § 3º ao artigo 154:

“§ 3º – A isenção prevista neste artigo: 1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;

u) o § 4º ao artigo 165:

“§ 4º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

v) o item 4 ao § 1º do artigo 166:

“4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

w) o § 3º ao artigo 171:

“§ 3º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

x) o § 2º ao artigo 172, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;

Ademais, o decreto em questão em seu artigo 3º inciso II revogou os dispositivos do anexo I listados abaixo:

Anexo Dispositivo Descrição
I Artigo 11º BRITA E CIMENTO – DOAÇÃO
I Artigo 13º BUTANTAN – SOROS E VACINAS
I Artigo 15º COLETORES DE VOTO
I Artigo 20º DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ATIVO IMOBILIZADO
I Artigo 61º ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL
I Artigo 67º PRODEA
I Artigo 81º USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA (Parcial – revogados os itens 4, 5 e 6 do § 1º e o § 4º
I Artigo 87º LÂMPADA FLUORESCENTE
I Artigo 90º OBRAS DE ARTE – IMPORTAÇÃO
I Artigo 93º PROJETO COURO
I Artigo 96º MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA
I Artigo 111º PIANO – IMPORTAÇÃO
I Artigo 114º INSTITUTO CRIAR DE TV E CINEMA
I Artigo 141º TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA

Anexo II

Diversos artigos do anexo II sofreram alterações, oriundas do decreto 65.255, reduzindo os benefícios de redução dentre outros assuntos, a seguir artigos afetados:

Anexo Dispositivo Descrição
II Artigo 2º BEFIEX
II Artigo 6º EQÜINO PURO-SANGUE
II Artigo 16º RADIOCHAMADA
II Artigo 18º TELEVISÃO POR ASSINATURA
II Artigo 19º TRANSPORTE DE LEITE
II Artigo 20º USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA
II Artigo 26º DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO
II Artigo 27º DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS
II Artigo 28º DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL
II Artigo 29º CARROÇARIA DE ÔNIBUS
II Artigo 30º PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS
II Artigo 31º ALGODÃO EM PLUMA
II Artigo 44º TELECOMUNICAÇÕES – “CALL CENTER”)
II Artigo 47º RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA
II Artigo 50º VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA
II Artigo 51º QUEIJOS
II Artigo 52º PRODUTOS TÊXTEIS
II Artigo 53º HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS – SOLVENTES
II Artigo 55º LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED
II Artigo 57º CÉLULAS FOTOVOLTAICAS
II Artigo 58º BARRAS DE AÇO
II Artigo 61º SUCO DE LARANJA
II Artigo 62º SOLUÇÃO PARENTERAL
II Artigo 65º CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES
II Artigo 67º VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR
II Artigo 69º BIOGÁS E BIOMETANO
II Artigo 72º ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA
II Artigo 73º SOFTWARES
II Artigo 74º CARNE
II Artigo 76º ​FLUORDEOXIGLICOSE-FDG

O referido decreto, por meio do artigo 2º, inciso II acrescentou ao Anexo II os dispositivos adiante indicados:

II – do Anexo II:

a) o § 4º ao artigo 30:

“§ 4º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;

b) consumidor ou usuário final.”;

b) o item 3 ao § 1º do artigo 32:

“3 – não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.”;

c) o § 4º ao artigo 52:

“§ 4º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;

b) consumidor ou usuário final.”;

d) o § 4º ao artigo 55:

“§ 4º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;

b) consumidor ou usuário final.”;

e) o § 4º ao artigo 56:

“§ 4º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.”;

f) o § 4º ao artigo 57:

“§ 4º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;

b) consumidor ou usuário final.”;

g) o § 3º ao artigo 71:

“§ 3º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;

b) consumidor ou usuário final.”;

h) o § 2º ao artigo 74, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.”;

i) o parágrafo único ao artigo 75:

“Parágrafo único – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;

b) consumidor ou usuário final.”;

O decreto em questão em seu artigo 3º inciso III revogou os dispositivos do anexo I listados abaixo:

Anexo Dispositivo Descrição
II Artigo 4º DIAMANTES E ESMERALDAS
II Artigo 5º EMPRESA JORNALÍSTICA/EDITORA DE LIVROS/EMPRESA DE RADIODIFUSÃO – IMPORTAÇÃO
II Artigo 20º USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA (Parcial – revogados os incisos IV e V do “caput” e o § 3º)
II Artigo 21º ZONA FRANCA DE MANAUS
II Artigo 26º DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO (Parcial – revogados os §§ 3º a 5)
II Artigo 27º DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS (Parcial – revogados os incisos II a IX do “caput” e o § 1º)
II Artigo 36º AUTOPEÇAS
II Artigo 48º PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS
II Artigo 49º PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES
II Artigo 60º PAPEL CUTSIZE

 Anexo III

Os benefícios relacionados ao crédito presumido elencados no anexo III o referido decreto trouxe alterações significativas dentre as quais destacamos os artigos que sofreram redução no percentual do benefício:

Anexo Dispositivo Descrição
III Artigo 2º AMENDOIM
III Artigo 13º LÃ OU PALHA DE AÇO OU FERRO
III Artigo 15º MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE
III Artigo 21º OBRAS DE ARTE
III Artigo 23º ACETONA E BISFENOL
III Artigo 24º AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO
III Artigo 26º EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE
III Artigo 27º AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA
III Artigo 28º AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA
III Artigo 29º PRODUTOS DA MANDIOCA
III Artigo 32º LEITE LONGA VIDA
III Artigo 33º IOGURTE E LEITE FERMENTADO
III Artigo 34º FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
III Artigo 35º AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA
III Artigo 37º CÁTODO DE COBRE
III Artigo 38º TUBOS DE AÇO
III Artigo 39º TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO
III Artigo 40º CARNE – SAÍDA INTERNA
III Artigo 41º PRODUTOS TÊXTEIS
III Artigo 43º ​CALÇADO

Foi acrescentado ao anexo III o item abaixo, conforme disposição do inciso III do artigo 2º do decreto 65.255:

III- o inciso IV ao “caput” do artigo 25 do Anexo III:

“IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.”

O decreto em questão em seu artigo 3º inciso IV revogou os dispositivos do anexo III listados abaixo:

Anexo Dispositivo Descrição
III Artigo 1º ALHO
III Artigo 3º CRISTAL E PORCELANA
III Artigo 5º ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
III Artigo 6º MANDIOCA
III Artigo 8º NOVILHO PRECOCE
III Artigo 16º ECF – AQUISIÇÃO
III Artigo 17º ECF – INTERLIGAÇÃO
III Artigo 19º ECF – INTERVENÇÃO TÉCNICA

Ademais, objetivando a redução de benefícios o decreto 65.255 trouxe também diversas alterações em regimes especiais os quais elencamos abaixo:

DIspositivo Descrição – Regime
Decreto 51.597 Contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação
Decreto 51.598 Contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios
Decreto 51.609 Contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos
Decreto 51.624 Contribuintes da indústria de informática
Decreto 62.647 Contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues)
Decreto 63.208 Operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural

Dentre os quais citamos a alteração no decreto 51.597 de 2007 o qual discorre sobre o regime especial para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação majorando a alíquota aplicável para 3,69%.

Essas alterações passam a vigorar a partir de 15 de janeiro de 2021.

Fonte: Contabeis

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