EFD-Reinf: Instituído código Darf para recolhimento de multa

05/08/2020 | Blog | 0 Comentários

Desde o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) em maio de 2018, muitos se questionavam como seria a forma do recolhimento da multa por atraso na entrega da declaração, uma vez que a Receita Federal não havia se manifestado.

Entretanto, no último dia 30 de julho de 2020 foi instituído por meio do Ato Declaratório Executivo Codar nº 01/2020 o código de receita 5804 – “Multa por Omissão / Incorreção / Falta / Atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)”.

Este código deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para efetuar o recolhimento das penalidades, caso infrinja as disposições mencionadas.  As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

 

 A  EFD-Reinf  foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017 e substituirá  progressivamente as informações contidas em outras obrigações acessórias, como a DIRF, parte da GFIP e o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

 

Atualmente, estão obrigados a entrega desde maio de 2018, as grandes empresas com faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões.

Também estão obrigadas, desde janeiro de 2019, as empresas com faturamento inferior a 78 milhões  em 2016, com exceção das MEs e EPPs  optantes pelo Simples, o Microempreendedor Individual e as Entidades sem Fins Lucrativos e Pessoas Físicas.

Por fim, a EFD-Reinf   abrange os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

  1. pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
  2. pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  3. produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do artigo 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
  4. associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  5. empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  6. entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

 

Lembrando que a EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.  Mas se o último dia do prazo não for dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

No caso das entidades promotoras de eventos desportivos, a EFD-Reinf deverá ser transmitida com as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.

O sujeito passivo que deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou que apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original,  no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

I – de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento);

II – de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

 

Para efeitos de aplicação das multas previstas, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

A multa mínima a ser aplicada será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

 

As multas serão reduzidas:

I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo, mas até o prazo estabelecido na intimação.

Fique atento aos prazos de entrega da  Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e evite ser penalizado.

 

Fonte: Blog Contimatic

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