Contribuição Confederativa 2020

27/05/2020 | Blog | 0 Comentários

Caro cliente,

Informamos que com a promulgação da Constituição Federal de 1988, teve início a flexibilização dos dispositivos de proteção ao trabalho. O artigo 7º, XXVI impôs o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Desta forma, uma Norma Coletiva de Trabalho (seja ela Convenção Coletiva de Trabalho, seja Acordo Coletivo de Trabalho) possui força de lei, ou seja, vale como se fosse lei entre as partes.

Por sua vez, com a Reforma Trabalhista, ficou expresso no XXVI do artigo 611-B a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Portanto, ainda que previsto em Documento coletivo, o desconto somente poderá ser efetuado com a expressa e prévia anuência do empregado, exceto se sindicalizados.

Logo, o empregado tem direito a opor contribuição, ou seja, a carta deve ser entregue apenas quando for se opor ao desconto. No caso, o Sindicato, tem o poder de determinar o prazo para o trabalhador registrar a sua oposição e por isso deve-se atentar ao prazo determinado pelo sindicato para firmar a oposição.

Assim, a empresa deverá verificar com o sindicato qual o prazo de oposição, para os funcionário admitidos enviar a carta de oposição na vigência na convenção coletiva..

Precedente Normativo n°. 119 do TST: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014

“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Ementa. Desconto de contribuição assistencial de trabalhador não associado.

O desconto de contribuição assistencial, ou similar, de trabalhadores não associados ao sindicato, sem autorização expressa, ofende os princípios da liberdade de associação e de sindicalização, insculpidos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, além de contrariar a jurisprudência da Superior Corte Trabalhista, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC.Com a Reforma Trabalhista, esse assunto novamente foi debatido, onde o XXVI do artigo 611-B dispõe: liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Assim sendo, ainda que previsto em Documento coletivo ou Aditamento Coletivo, o desconto somente poderá ser efetuado com a expressa e prévia anuência do empregado, exceto se sindicalizados.

Fudamento legal.

Reforma Trabalhista Lei nº 13.467/17:

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

[…]

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

Caso seu funcionário se oponha as contribuições citadas acima, segue modelo da carta a ser preenchida a próprio punho e enviada ao sindicato e posteriormente informado ao escritório de contabilidade.

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