COMUNICADO IMPORTANTE
Prezados Clientes,
O escritório Magna vem por intermédio deste comunicado esclarecer a necessidade da realização por parte de seus clientes que optaram pelo regime de tributação (Lucro Presumido, Lucro Real) e que tenha operações financeiras com cartões de crédito, débito, PIX ou TED, a imediata adoção dos seguintes procedimentos abaixo;
- Aquisição imediata caso não possua um sistema de gestão fiscal e financeira.
- Implantação imediata e início da realização dos procedimentos de lançamentos das NF-e de compras com a integração ao módulo financeiro contas a pagar.
- Adoção imediata dos procedimentos de “Gestão Financeira”, com a realização do controle das baixas “pagamentos e recebimentos ”do contas a pagar e a receber, com a conciliação dos extratos bancários e principalmente com os extratos das operadoras de cartões de crédito, débito, diretamente pelo sistema de gestão financeira.
- Geração do arquivo SPED FISCAL, com os registros 1601 e 1700 a partir do mês de janeiro/2023, conforme Resolução nº 5.629, de 28 de novembro de 2.022.
Cabe esclarecer, que aqueles clientes que até o momento vinha se utilizando apenas de planilhas Excel para realizar tais controles financeiros, não poderão mais seguir com esta prática.
Para que cada empresa tenha condições e possa se adequar as exigências fiscais a partir de 01/2023, deverão adotar os procedimentos relacionados acima, para que tenha condições de gerar os arquivos SPED FISCAL com os registros 1601 e 1700.
As empresas que não atenderem a resolução a partir de 01/2023, e deixarem de entregar o SPED FISCAL de 01/2023 sem estes registros 1601 e 1700, cujo prazo de entrega se inicia em 15/02/2023, estarão sujeitas a serem notificadas e receberem multas pela falta da entrega ou entrega incompleta e incorreta conforme determina a resolução abaixo.
Orientamos cada cliente caso haja dúvidas no tocante a obrigatoriedade acima, a fazerem contato com o desenvolvedor do sistema que cada empresa adotou para solicitar a realização dos parâmetros necessários e esclarecer as dúvidas de como realizar todos estes procedimentos, de forma, que os arquivos possam ser gerados de forma correta conforme determina a resolução.
Nosso departamento fiscal, por intermédio de seus analistas (Neide, Janete, Eduardo e Ana Luísa), necessitam do empenho de cada cliente em enviar no prazo até dia 10/02/2023, o arquivo SPED FISCAL com os registros 1601 e 1700, do mês 01/2023.
Com a adoção dos procedimentos da gestão financeira, os clientes passarão a ter condições de enviar mensalmente a nossa contabilidade (Raquel Cunha, Patrícia) os seguintes relatórios financeiros abaixo;
- Relatório com a posição dos fornecedores e clientes baixados e em aberto.
- Relatório com o controle dos cheques compensados e a compensar.
- Relatório com a conciliação financeira
- Extratos bancários em PDF de cada conta bancária
- Relatórios ou extratos das operadoras de cartão de crédito e débito.
Colocamos a disposição para maiores dúvidas e esclarecimentos pertinente o tema exposto.
ICMS/MG: Estabelece a obrigatoriedade de apresentação dos registros 1601 e 1700 da Escrituração Fiscal Digital – EFD (SPED FISCAL)
O Estado de Minas Gerais por meio da RESOLUÇÃO N° 5.629, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 estabelece a obrigatoriedade de apresentação dos registros 1601 e 1700 da Escrituração Fiscal Digital – EFD. As alterações são válidas a partir de 01.01.2023.
REGISTRO 1601: OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS (CARTÃO DE DÉBITO, CRÉDITO, PIX, TED)
Este registro destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016).
Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço, quando couber.
Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de janeiro de 2.023. No qual foi estabelecida em Minas Gerais por meio da Resolução n° 5.629/2022 como será demonstrado abaixo.
REGISTRO 1700: DOCUMENTOS FISCAIS UTILIZADOS
Neste registro devem ser informados os dispositivos autorizados e utilizados na emissão de documentos fiscais no período da EFD-ICMS/IPI
RESOLUÇÃO N° 5.629, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 (DOE de 29.11.2022)
Estabelece a obrigatoriedade de apresentação dos registros 1601 e 1700 da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° os contribuintes voluntários e os obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverão apresentar os registros 1601 e 1700, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED na internet (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573), conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS n° 9, de 18 de abril de 2008 .
Art. 2° Fica revogada a resolução n° 5.018, de 9 de junho de 2017.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de novembro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda