Anistia – Créditos Tributários – Estado de Minas Gerais

24/05/2021 | Blog | 0 Comentários

Foi publicada no Diário Oficial do dia 22/05/2021, último sábado, a Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021, que instituiu o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas, com incentivos e reduções especiais para a quitação de Créditos tributários do Estado.

Os créditos tributários abarcados pela anistia estadual referem-se a ICMS, IPVA, ITCD e das Taxas de Incêndio (vale destacar que a taxa de incêndio foi declarada inconstitucional pelo STF, devendo os contribuintes ficarem atentos para tal previsão constante na citada lei), de Licenciamento de Veículos e Florestal, referentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, que poderão ser pagos à vista ou parceladamente. No entanto, não se aplicam aos débitos oriundos de empresas optantes pelo Simples Nacional.

No entanto, deve-se observar que adesão do contribuinte ao Recomeça Minas deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, com raras exceções.

As opções de parcelamento e suas reduções com relação ao ICMS são as seguintes, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos nestes casos:

  1. Pagamento à vista, com redução de 90% das penalidades e acréscimos legais;
  2. Pagamento em até 12 parcelas, com redução de 85% das penalidades e acréscimos legais;
  • Pagamento em até 24 parcelas, com redução de 80% das penalidades e acréscimos legais;
  1. Pagamento em até 36 parcelas, com redução de 70% das penalidades e acréscimos legais;
  2. Pagamento em até 60 parcelas, com redução de 60% das penalidades e acréscimos legais;
  3. Pagamento em até 84 parcelas, com redução de 50% das penalidades e acréscimos legais.

Uma segunda opção de parcelamento dos créditos de ICMS se dá de forma escalonada, no prazo de 180 (cento e oitenta) meses, dispensado o oferecimento de garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou qualquer outra, com exceção de fiança pessoal do sócio do contribuinte, nos seguintes percentuais:

  • Parcelas 1 a 12: 0,25% mensal do débito consolidado;
  • Parcelas 13 a 24: 0,30% mensal do débito consolidado;
  • Parcelas 25 a 36: 0,35% mensal do débito consolidado;
  • Parcelas 37 a 179: 0,63% mensal do débito consolidado;
  • Parcela 180: saldo devedor remanescente.

Neste caso fica permitida a utilização de precatórios e dação em pagamento com bens imóveis para quitação de parte ou de todo o crédito tributário.

Para os pagamentos parcelados será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic.

Com relação a débitos de IPVA, foi prevista apenas a possibilidade de pagamento à vista com 100% de desconto de multa e juros ou em até 6 parcelas, com desconto de 50% de multa e juros.

No que tange a débitos de ITCD, serão aplicadas as seguintes reduções:

  1. Pagamento à vista, haverá uma redução do valor do imposto de 15%, sendo as multas reduzidas em 100% e os juros em 50%, desde que o pagamento se dê no prazo de 90 dias, contados da regulamentação;
  2. Pagamento em 12 parcelas: 100% de redução de multa e juros;
  • Pagamento em 24 parcelas: 50% de redução de multa e juros.

Enfim, com relação às Taxas, há apenas previsão para pagamento à vista, com desconto de 100% de juros e multas, trazendo hipótese de parcelamento apenas para as entidades filantrópicas e templos de qualquer culto em duas parcelas.

Como ocorre em toda Anistia, o pedido de ingresso implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Noutro giro, dentre outros benefícios concedidos, ressalta-se: i) a redução a 0% (zero por cento), até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, a carga tributária relativa ao ICMS incidente sobre produtos da cesta básica e ii) a proibição de suspensão e o cancelamento da inscrição estadual de empresas em razão de dívidas tributárias vencidas ou vincendas durante a vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, etc.

No entanto, o prazo para adesão ao Plano de Regularização, bem como demais condições para a concessão dos citados benefícios ainda serão objeto de regulamentação pelos órgãos competentes, devendo os contribuintes aguardarem tal regulamentação.

Sem mais para o momento, a equipe tributária da Magna Soluções Contábeis se encontra à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto, bem como para orientações que se fizerem necessárias e adoção das medidas administrativas e judiciais adequadas.

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