Proibida referência a Cupom Fiscal na NF-e em 2026: Entenda o Impacto da NT 2024.002

07/11/2025 | Blog | 0 Comentários

Uma mudança fiscal significativa está programada para 2026 e impactará diretamente as operações de varejo que ainda lidam com documentos fiscais antigos. A Nota Técnica (NT) 2024.002, em sua versão 1.00, publicada pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (ENCAT), estabelece o fim da possibilidade de referenciar documentos fiscais de modelos “analógicos” ou obsoletos, como o Cupom Fiscal (emitido por ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Modelo 2), em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e).

Embora as regras de validação entrem nos ambientes de teste e produção ainda em 2024, a regra de rejeição efetiva só será ativada em 1º de janeiro de 2026. Este prazo estendido visa dar tempo suficiente para que as empresas e os desenvolvedores de software ajustem seus sistemas e processos internos. Na prática, é o passo final do Fisco para aposentar de vez documentos que não se integram ao ecossistema digital do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Este artigo detalha o que muda, quem é afetado, os prazos de implementação e o contexto por trás dessa decisão, esclarecendo as diferenças entre os documentos fiscais envolvidos.

Entenda o que muda

A Nota Técnica 2024.002 é bastante específica e técnica, mas seu impacto é puramente operacional para o varejo. A mudança central ocorre no Grupo BA (Documento Fiscal Referenciado) da NF-e (Modelo 55) e da NFC-e (Modelo 65).

Atualmente, a legislação permite que uma NF-e (que é um documento totalmente digital) faça referência a um documento fiscal emitido anteriormente. Isso é comum em várias situações:

  • Trocas ou Devoluções: O cliente retorna um produto e a loja emite uma NF-e de Devolução (entrada), que precisa referenciar o documento fiscal da venda original.
  • “Contra-Nota” (CFOP 5.929/6.929): O cliente realiza uma compra rápida no caixa, que gera um cupom (como o de ECF). Posteriormente, ele solicita a NF-e “cheia” (Modelo 55), geralmente para fins de garantia ou reembolso corporativo. A loja, então, emite essa NF-e referenciando o cupom fiscal original.

A nova regra proíbe que, nesses casos, os documentos referenciados sejam dos seguintes modelos:

  • Modelo 2: Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
  • Modelo 2D: Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

A partir de 1º de janeiro de 2026, qualquer tentativa de transmitir uma NF-e ou NFC-e que, no grupo refNF do seu XML, aponte para um desses dois modelos, será barrada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), gerando uma rejeição.

Por que essa mudança agora?

Essa é a etapa final de um longo processo de modernização fiscal. O Modelo 2 (em papel) e o Modelo 2D (emitido por ECF) são considerados tecnologias obsoletas e “não eletrônicas” no sentido pleno do SPED.

O ECF, embora fosse um equipamento automatizado, possuía uma “memória fiscal” interna. Ele não transmitia dados de venda em tempo real para o Fisco, como faz a NFC-e (Modelo 65) ou o SAT (no estado de São Paulo). A apuração dos impostos dependia da coleta posterior dos dados do equipamento (como a “Redução Z”).

O Fisco busca um ecossistema 100% digital, onde todas as transações sejam registradas e autorizadas eletronicamente em tempo real (ou quase real). Permitir que documentos eletrônicos modernos (NF-e/NFC-e) continuem referenciando esses “fantasmas” analógicos cria uma lacuna no rastreamento e na auditoria digital. A proibição força as últimas empresas que ainda operavam com ECF (seja por regimes especiais ou por brechas) a migrarem definitivamente para a NFC-e ou soluções equivalentes.

Prazos

A clareza nos prazos é fundamental para que as empresas de software e os contribuintes (empresas) possam se organizar. A NT 2024.002 define um cronograma claro, separando a implementação técnica da aplicação da regra:

    • Ambiente de Homologação (Testes): 01/07/2024

Nesta data, os ambientes de teste das SEFAZ já devem estar aptos a receber os XMLs com as novas regras de validação. É o momento para as software houses (ERPs, PDVs) testarem suas atualizações.

    • Ambiente de Produção (Em vigor): 02/09/2024

Aqui, a nova estrutura de validação já está “no ar” (em produção), mas a regra de rejeição para os modelos 2 e 2D ainda estará “desligada”. Ou seja, até o fim de 2025, o sistema “sabe” da regra, mas ainda não a aplica.

    • Ativação da Regra de Rejeição: 01/01/2026

Este é o “Dia D”. A partir deste momento, qualquer NF-e ou NFC-e enviada à SEFAZ que contenha referência a um documento Modelo 2 ou 2D será imediatamente rejeitada.

O Fisco optou por esse longo período de adaptação (todo o ano de 2025) justamente por entender que a mudança, embora tecnicamente simples para os desenvolvedores, exige uma mudança de processo (e, em alguns casos, de hardware) para os varejistas que, porventura, ainda utilizavam ECF em suas operações de retaguarda ou em processos de troca.

O que é a NF-e?

Para entender a mudança, é vital saber quem são os “personagens” dessa história. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou Modelo 55, é o pilar da modernização fiscal brasileira no que tange a transações comerciais.

Instituída pelo Projeto SPED, a NF-e é um documento totalmente digital, existente apenas em formato XML (eXtensible Markup Language). Ela veio para substituir os antigos talões de nota fiscal em papel (Modelos 1 e 1-A), que eram preenchidos manualmente ou em impressoras matriciais e tinham baixa rastreabilidade.

Principais características da NF-e (Modelo 55):

  • Existência Digital: O documento legal é o arquivo XML, não a sua impressão.
  • Assinatura Digital: Garante a autoria e a integridade do documento através de um Certificado Digital (padrão ICP-Brasil).
  • Autorização em Tempo Real: Antes que a mercadoria circule ou o serviço seja concluído, o XML é transmitido via internet para a SEFAZ do estado, que valida e autoriza a operação, devolvendo um protocolo de autorização.
  • DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica): É a representação gráfica e simplificada da NF-e. O DANFE é o que geralmente acompanha a mercadoria em trânsito. Ele não é a nota fiscal, mas sim um “espelho” que contém a chave de acesso (um código de 44 dígitos) e um código de barras/QR Code que permitem a consulta da NF-e real (o XML) no portal da SEFAZ.

No contexto da NT 2024.002, a NF-e (Modelo 55) é o documento que está sendo emitido (seja para uma devolução ou uma “contra-nota”) e que, em seu XML, tentaria referenciar o cupom antigo.

O que é Cupom Fiscal?

Aqui reside a maior fonte de confusão para o público geral, pois o termo “Cupom Fiscal” é usado para se referir a dois conceitos tecnologicamente muito diferentes: o antigo (ECF) e o novo (NFC-e).

O Cupom Fiscal (Modelo 2D – O que será proibido referenciar)

O documento que a NT 2024.002 está banindo é o Cupom Fiscal emitido por ECF (Modelo 2D). O ECF (Emissor de Cupom Fiscal) era um equipamento de hardware, uma impressora térmica robusta com uma memória fiscal interna lacrada pelo Fisco e por técnicos credenciados.

Seu funcionamento era offline. A loja registrava a venda, o ECF imprimia o cupom para o cliente e armazenava a transação em sua memória interna. Ele não se comunicava com a SEFAZ em tempo real. Periodicamente (geralmente ao fim do dia), o sistema da loja realizava uma “Redução Z”, um relatório que fechava o movimento diário do caixa, e esses dados consolidados eram, posteriormente, enviados ao Fisco através de obrigações acessórias (como o SINTEGRA ou o SPED Fiscal).

Esse modelo é o que está sendo descontinuado. A proibição de referenciá-lo é a última pá de cal em uma tecnologia que já foi substituída na maioria absoluta do país.

O “Novo Cupom Fiscal” (NFC-e – A substituta)

Hoje, o que a maioria das pessoas chama de “cupom fiscal” (aquele papel térmico com um QR Code que recebemos no supermercado ou posto de gasolina) é, na verdade, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), o Modelo 65.

A NFC-e, apesar de parecer fisicamente com o cupom antigo, é funcionalmente uma NF-e. Ela é um documento digital (XML), assinado digitalmente e transmitido em tempo real para a SEFAZ no exato momento da venda. O papel impresso é, assim como o DANFE da NF-e, apenas um documento auxiliar (o DANFE-NFCe), cuja principal função é permitir ao consumidor consultar a validade daquela transação online, através do QR Code.

A NFC-e (ou soluções estaduais como o SAT em São Paulo e o MFE no Ceará) é a tecnologia que substituiu o ECF. A nova regra não afeta em nada a NFC-e; pelo contrário, ela reforça a NFC-e como o padrão único para o varejo.

O que fazer para se adaptar?

Para a grande maioria das empresas, que já operam 100% com NFC-e (Modelo 65) ou SAT, nada muda. Se o seu Ponto de Venda (PDV) já emite o cupom com QR Code e transmissão em tempo real, sua operação já está em conformidade.

A atenção se volta para dois grupos:

  1. Varejistas que ainda possuem ECF: Se sua empresa, por qualquer motivo (regime especial, legislação antiga), ainda utiliza equipamentos ECF (Modelo 2D) e realiza operações de troca ou “contra-nota” referenciando esses cupons, a hora de mudar é agora. Você tem até o final de 2025 para substituir seu processo e equipamento por NFC-e ou SAT.
  2. Desenvolvedores de Software (Software Houses): As empresas de ERP e PDV devem garantir que seus sistemas parem de permitir a referência aos Modelos 2 e 2D. Além disso, devem ajustar seus sistemas para que, nos processos de troca ou devolução, a referência seja feita corretamente a documentos eletrônicos válidos (como uma NFC-e, NF-e ou SAT).

Em resumo, a NT 2024.002 é um movimento de “limpeza” do Fisco, alinhando a legislação à realidade tecnológica atual e fechando a porta para documentos obsoletos que não permitem o controle fiscal em tempo real desejado pelo SPED.

Dúvidas

Com dúvidas sobre o conteúdo acima?
Entre em contato conosco