STF julga inconstitucional a taxa de incêndio em Minas Gerais

19/08/2020 | Blog | 0 Comentários

 

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), através de sessão virtual encerrada na ultima segunda feira (17/08), por 6 votos a 4, julgou procedente o pedido decorrente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4411, declarando inconstitucional a Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, instituída pelo Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, assentado o prejuízo desta ação direta quanto à alínea “a” do inciso I do § 2º do artigo 115; à alínea “a” do inciso III do § 2º do artigo 115; e ao subitem 2.1 da Tabela “b”, julgo procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos demais preceitos impugnados na peça primeira: artigos 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; 115, § 2º, incisos I, alínea “b”, II e III, alíneas “b” e “c”; 116, § 1º; e item 2.2 da Tabela “b” do anexo constante da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli (Presidente), Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo interessado, o Dr. Sérgio Pessoa de Paula Castro, Procurador do Estado de Minas Gerais. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.”

Referida decisão ainda não foi publicada, devendo os contribuintes aguardarem sua publicação para devida analise dos seus efeitos e seu posterior transito em julgado visando a aplicação definitiva para todos.

A equipe tributária da Magna se encontra à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto, bem como para orientações que se fizerem necessárias.

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