Foi publicada a MP nº 1045/2021 que institui a possibilidade de redução da jornada de trabalho e salários e a suspensão do contrato de trabalho. Praticamente é nas mesmas condições da do ano passado, vejamos:
Prazo: poderá reduzir ou suspender por até 120 dias;
Informações: o empregador precisará enviar a proposta de acordo individual para o empregado em dois dias de antecedência, bem como avisar o Ministério da Economia e o Sindicato da categoria profissional, no prazo de 10 contados da data da celebração do acordo;
Do valor do Benefício Emergencial: o empregado recebera o valor da parcela do seguro desemprego que o empregado teria direito. Se reduzido, será calculado com a aplicação do percentual da redução, se suspenso, terá o valor mensal.
O Benefício será pago independente do cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e números de salário recebidos.
Redução:
Será nas hipóteses de 25%, 50% e 75%.
Suspensão:
Mesmo suspenso, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador;
Nesse período, poderá o empregado recolher para o RGPS como segurado facultativo;
Qualquer tipo de trabalho, ainda que parcial, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, será descaracterizado a suspensão, ficando o empregador sujeito à multas e restituições;
Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender mediante ajuda compensatória mensal de 30% sobre o valor do salário;
Garantia:
Terá garantia provisória no emprego o empregado suspendo ou reduzido por igual período;
Em caso de gestante, iniciará a garantia provisória após a garantia gestacional;
Funcionários em garantia da antiga MP poderá ser suspenso ou reduzido, e o prazo de garantia provisória anterior ficará suspenso;
Disposições Gerais:
Funcionários que percebem a quantia igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou com diploma superior com salario igual ou superior a R$ 12.867,14, deverão realizar acordo individual por escrito ou negociação coletiva;
Em caso de surgimento de negociação coletiva, prevalecerá as condições do acordo individual até a data da negociação, passando após a data vigorar as condições da negociação que conflitarem com o acordo individual;
Só poderá reduzir e suspender os contratos de trabalhos já celebrados até a data da publicação da MP, 28/04/2021;
Em casos de avisos prévios vigentes, as partes poderão optar pelo cancelamento e aplicação da MP;
Caso houver a aplicação da medida, favor me avisar para enviarmos o modelo de contato individual de redução e suspensão.
Qualquer dúvida entrar em contato com nosso RH, Adriana e Silvia.